sexta-feira, 4 de junho de 2010

A caminho de um Estado policialesco

O Brasil parece andar para trás. Enquanto, no mundo inteiro, a tecnologia vem trazendo avanços inimagináveis às investigações policiais, tornando-as mais eficientes, os nossos legisladores, com a sanção do presidente Lula, deram um prêmio à morosidade policial brasileira, fomentando a instituição de um Estado policialesco, em desfavor da cidadania, com a edição da Lei n.º 12.234, do dia 5 de maio, que alterou a prescrição durante as investigações policiais.
A prescrição impõe ao Estado um prazo máximo para perseguir pessoas acusadas de um crime, havendo, em nossa Constituição, somente duas exceções: o crime de racismo e a ação de grupos armados contra o Estado democrático. O Estatuto de Roma também tornou imprescritível o crime de tortura praticado durante ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil.
Embora existam críticos afirmando que a prescrição seria um prêmio para o criminoso pela ineficiência estatal, uma recompensa para o que fugiu, castigando duramente o que não soube ou não quis fugir, ela é fundamental em toda democracia.
Isso porque os prazos prescricionais impõem que o Estado efetivamente se movimente para investigar crimes, sob pena de perder o poder de fazê-lo, diminuindo assim as chances de erro judiciário, já que, com o tempo, as provas vão se tornando mais frágeis. A prescrição evita, também, que cidadãos sejam eternamente perseguidos, mesmo porque, como dizia Rui Barbosa, "justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta", perdendo o sentido. Tudo em respeito à vítima e a seus familiares, à sociedade e até mesmo ao próprio cidadão investigado, presumido inocente, que têm, todos, o direito a um julgamento em prazo razoável.
Sem o devido debate, essa lei acabou com o curso do prazo prescricional para as investigações policiais com base na pena que, concretamente, venha a ser aplicada em futura condenação. É a chamada prescrição retroativa (artigo 110 do Código Penal).
A partir de agora, cidadãos podem ser investigados pela polícia, sem prescrição, por mais de uma década depois da data do suposto crime, violando-se a garantia constitucional de julgamento em prazo razoável.
Assim, se a pena máxima do crime for superior a quatro anos (como no caso de estelionato, cuja pena é de um a cinco anos), o inquérito policial poderá arrastar-se por até 12 anos; se a pena máxima for de oito anos (de que é exemplo um simples crime de furto com emprego de chave falsa, rompimento de obstáculo, abuso de confiança ou mediante concurso de duas pessoas, cuja pena é de dois a oito anos), poderão ser 16 anos de inquérito!
Tratando-se dos crimes mais graves, com pena máxima acima de 12 anos, as investigações policiais poderão durar 20 anos, o que é um despropósito, já que, nesses casos, estamos diante de delitos que, justamente pela sua gravidade, merecem empenho ainda maior da polícia, o que não é compatível com duas décadas de investigação.
Tudo sem prescrição, ainda que a pessoa acabe sendo condenada por uma pena inferior à máxima, com prazo prescricional muito menor.
A verdade nua e crua é que com a Lei n.º 12.234 se deu à Polícia Federal e às polícias estaduais poder para perseguir cidadãos por muito mais tempo do que podem durar as próprias ações penais. Isso porque, para os juízes, continua a existir a prescrição retroativa com base na pena aplicada, demandando deles um mínimo de agilidade nos processos, em prol da cidadania.
Essa alteração legislativa atinge também as investigações que o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos Estaduais têm feito mediante os chamados Procedimentos Criminais Diversos, cuja constitucionalidade está pendente de julgamento na Suprema Corte.
Nesses moldes, a polícia e o Ministério Público não têm mais preocupação com a prescrição. Todos poderão demorar décadas para apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal, seja mediante o tradicional inquérito policial, seja por meio dos aludidos procedimentos investigatórios.
Ora, se os inquéritos policiais já se arrastavam pelos escaninhos das delegacias de polícia e dos Fóruns por anos, com a ameaça da prescrição - que impunha, bem ou mal, ao menos uma preocupação dos promotores de Justiça e dos procuradores da República em cobrar da polícia o término das investigações -, agora, com a nova regra, é que os inquéritos não vão andar mesmo. Igualmente, os procedimentos criminais diversos do próprio Ministério Público poderão arrastar-se por décadas.
Lamentamos que, sob o discurso de evitar a impunidade, em vez de se aparelhar a polícia e dela exigir eficiência, se tenha concedido verdadeiro estímulo à letargia policial, somado ao excesso de poder no tempo. O mesmo se aplica ao Ministério Público, que, a partir de agora, poderá demorar 12, 16 ou até 20 anos para oferecer uma denúncia!
É a inversão de tudo, e com ofensa ao direito dos cidadãos, presumidos inocentes, de serem julgados em prazo razoável, como manda a Constituição.
Afinal, não tem cabimento o delegado de polícia e o Ministério Público poderem demorar muito mais tempo para terminar uma investigação e oferecer denúncia do que o juiz para julgar um processo. Processo criminal, este, muito mais complexo do que uma investigação, por exigir ampla defesa e contraditório.
É fundamental estarmos atentos, e de olhos bem abertos, para que modelo de controle social desejamos para o Brasil de amanhã, sobretudo por estar em trâmite legislativo um novo Código de Processo Penal.
O atual governo, pela força dada à Polícia Federal, de que também é exemplo essa grande ampliação dos prazos para os inquéritos policiais, tem corrido o risco, a cada dia que passa maior, da instituição, em nosso país, de um Estado policialesco.


Texto de Roberto Delmanto Junior, advogado, professor da FGV, coautor do "Código Penal Comentado" (2010), conselheiro da OAB-SP, n' O Estado de São Paulo de 02/06/10. 


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