domingo, 24 de outubro de 2010

Lei Maria da Penha não saiu do papel

A falta da implementação da Lei Maria da Penha contribui para a continuidade da violência contra a mulher

O poder público ainda não desenvolveu políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

A contribuição história da indignação da sociedade ao reagir contra alguns crimes que ficaram famosos

O caso Aracelli

O Caso Ângela Diniz e Doca Street

O caso Daniela Perez

Maria da Penha Maia Fernandes

A impunidade de Pimenta Neves

Eloá e Lindenberg

O caso da médica paulista Glaucianne Hara

Caso Eliza Samudio


De 1975 a 2006
O ano de 1975 foi declarado pela ONU como o Ano Internacional da Mulher para chamar a atenção dos governantes para os graves crimes cometidos contra a mulher em todos os países de todos os continentes. A partir de então a ONU realiza várias ações para que todas as formas de violência contra a mulher sejam erradicadas.
O Brasil como signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher precisava de uma lei que contemplasse a norma constitucional contida no parágrafo 8º do artigo 226.
Em 07 de agosto de 2006 foi promulgada a lei 11.340, a lei Maria da Penha, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
A lei 11.340 tipifica as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher e inova ao criar as medidas protetivas para preservar a integridade física da ofendida.
A elaboração da lei e sua promulgação foi o coroamento de uma grande mobilização nacional contra esta forma de crime, que até aquela data era considerado apenas como mais uma forma de relacionamento do casal, ou como se dizia: “em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”

A violência de gênero
A violência de gênero é um problema mundial e antigo, AGREDIR, matar, estuprar uma mulher ou uma menina são fatos que têm acontecido ao longo da história em praticamente todos os países ditos civilizados e dotados dos mais diferentes regimes econômicos e políticos. (1)
Portanto, nós brasileiros, que amamos nossas mulheres, nossas esposas, companheiras, filhas, mães, não precisamos nos envergonhar de sermos brasileiros, precisamos, sim, trabalhar para que o Brasil saia da lista dos países com altos índices de violência geral e em particular contra as mulheres.

Na China as mulheres são mortas ainda no ventre da mãe, pois o programa de controle da natalidade que só permite um filho por casal, aliado ao machismo reinante, provoca aborto dos fetos femininos e se por acaso nascem, as meninas são abandonadas e acabam morrendo de fome e falta de cuidados.

A violência contra a mulher é política de estado nos países de religião islâmica, pois interpretações arcaicas da lei de Maomé determinam punições por apedrejamento até a morte, como punição por atos que em outros países não é crime. 
Em boa parte do continente africano e quase todos os países de religião islâmica ainda se pratica a extirpação do clitóris, que é uma violência absurda praticada contra as meninas.
Eu fico muito preocupado, pois até mesmo meninas, filhas de pais trogloditas, nascidas aqui no Ocidente são submetidas à extirpação do clitóris, apesar da mutilação ser crime na maioria dos países de cultura ocidental, eles burlam a lei viajando paras seus países de origem e lá cometem o crime; isto pode acontecer até mesmo com meninas brasileiras filhas destes monstros.

Aqui no Brasil a violência contra a mulher faz parte de nossa cultura machista, que herdamos dos tempos coloniais.
O colonizador era um homem branco, português, que se servia das mulheres escravas, índias e negras, para aplacar seu apetite sexual e também para a necessidade de gerar mais braços para o trabalho, ou seja, as mulheres eram barrigas para a multiplicação da prole. As escravas não tinham nenhum direito e qualquer rebeldia era punida no pelourinho, com chibatadas e até mesmo com a morte.  As mulheres brancas ou quase brancas eram pouquíssimas e viviam sobre a lei do seu amo e não passavam de barrigas de procriação.
O que nos salvou como civilização, é que nem todos os homens tratavam assim suas mulheres brancas e nem suas escravas e é destes homens brancos de bom coração, que nasceu nossa atual civilização, onde os homens gostam de cuidar de suas mulheres, que tratam com carinho e respeito suas esposas, filhas, irmãs e mães. Sobre os homens de bom coração posso contar uma história que aconteceu em minha família. No início do século passado, por volta de 1920, na Tradicional Família Mineira não havia namoro, como acontece nos dias atuais, o rapaz conhecia a moça frequentando a igreja e assistindo as missas dominicais, ou nas festas religiosas; nesta época um rapaz, um bom rapaz, eu o conheci meio século depois, se encantou por minha tia de 16 anos de idade e foi pedir a mão dela em casamento, então meu avô respondeu que ela com 16 anos, estava muito nova para casar. O rapaz procurou outra moça para casar e minha tia se casou alguns anos mais tarde com outro rapaz. O moral da história é que naquele tempo, em que era costume casar a filha o mais rápido possível para se livrar da “cangalha”, existiam homens iguais a meu avô: humano e protetor de sua filha.  
O resquício de violência herdado de nossos ancestrais perdura até hoje e nós os homens de bem precisamos trabalhar para que os homens maus sejam contidos antes de agredirem nossas mulheres e aqueles que agredirem se tornem exemplos de punição para inibir futuros agressores; o que não é fácil pela frouxidão de nossas leis, a pouca eficiência da polícia e a má vontade da justiça.  

Crimes famosos e a contribuição histórica da indignação da sociedade
Vou relembrar alguns crimes com grande repercussão na mídia e que indignaram a nação brasileira, também vou descrever qual foi a contribuição histórica que a grande divulgação destes crimes proporcionou para melhoria de nosso sistema policial e judicial.

O caso Aracelli
Aracelli Cabrera Sanches, oito anos, foi seqüestrada no dia 18 de maio de 1973 e seu corpo encontrado somente seis dias depois. Aracelli era a segunda filha de Gabriel Sanches Crespo e da boliviana radicada no Brasil, Lola. Viviam em uma casa modesta na cidade de Vitória, capital do estado do Espírito Santo. A ausência de Aracelli foi notada pelo pai, quando a menina não voltou para casa depois da escola no dia 18 de maio de 1973. Imediatamente o pai começou a procurá-la pela cidade e logo em seguida procurou a polícia.
O corpo da menina Aracelli foi encontrado seis dias depois atrás do Hospital Infantil de Vitória. Tinha os mamilos e a vagina lacerados a dentadas. Depois de ter sido estuprada, jogaram ácido sobre ela. O corpo estava corroído e desfigurado.
Os suspeitos do crime eram empresários ligados a duas famílias ricas do Espírito Santo; apesar de serem conhecidos na cidade como usuários de drogas e por violentar meninas menores de idade e de existirem testemunhas contra eles, jamais foram sentenciados pela morte da Aracelli. Também foi arrolada no caso a mãe de Aracelli apontada como traficante que usava a própria filha como "mula" (gíria conhecida para pessoa que entrega drogas) para entrega de drogas aos drogados daquela época.
Este caso foi retratado no livro "Aracelli, Meu Amor", por José Louzeiro. (2)

Contribuição histórica
A indignação e revolta com este crime motivou várias campanhas de esclarecimento e de combate à violência sexual e chegou ao Congresso Nacional que aprovou a Lei 9.970 consagrando o dia 18 de maio como o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

O Caso Ângela Diniz e Doca Street
 Por ciúmes, Doca Street matou com quatro tiros a chamada "Pantera de Minas" - Ângela Diniz, uma mulher da alta sociedade, numa casa de praia, em Búzios, às seis da tarde do dia 30 de dezembro de 1976.
Em primeiro julgamento, que teve repercussão nacional dada à grande cobertura da TV Globo, foi inocentado sob o argumento da "defesa da honra", pois teria sido traído. A reação popular resultou em cancelamento desse julgamento e numa segunda ocasião, foi condenado por homicídio a 15 anos prisão, Doca Street cumpriu um terço da pena em penitenciárias no Rio de Janeiro. Depois, ganhou liberdade condicional e desde 1997, não deve nada à Justiça.

Contribuição histórica
O crime deixou de ser um caso policial: virou símbolo da luta pelo fim da violência contra as mulheres. Uma palavra de ordem correu o país: quem ama não mata!
A partir deste caso ficou muito mais difícil para os advogados defenderem os matadores de mulheres alegando ciúme. (2)

O caso Daniela Perez
Daniela tinha 22 anos quando foi assassinada pelo seu colega de trabalho Guilherme de Pádua, ex-ator e pela mulher dele, Paula Nogueira Thomaz, que a emboscaram e mataram com 18 golpes de punhal.
A atriz Daniela Perez era filha da autora de telenovelas Glória Perez.
Causou muita indignação à população brasileira o fato do casal de assassinos, poucas horas depois de atirar o corpo de Daniela num matagal, ter ido abraçar e prestar solidariedade à família dela, chegando à delegacia no próprio carro onde começaram a apunhalar Daniela.
Julgados e condenados por homicídio duplamente qualificado, com motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima, os dois cumpriram apenas seis dos 19 anos a que foram condenados.

Contribuição histórica
A indignação popular que se seguiu a esse episódio resultou na alteração da legislação penal, graças aos esforços da mãe de Daniela, Glória Perez, que encabeçou uma campanha de assinaturas e conseguiu fazer passar a primeira iniciativa popular de projeto de lei a se tornar lei efetiva na história do Brasil.
Ainda que a mudança da lei não tenha atingido os assassinos de Daniela, a partir daí o homicídio qualificado passou a ser punido com mais rigor. (2)

Maria da Penha Maia Fernandes

Em 1983 o ex-marido de Maria da Penha, o professor universitário colombiano Marco Antonio Heredia Viveros, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez atirou contra ela, simulando um assalto, e na segunda tentou eletrocutá-la. Por conta das agressões sofridas, Penha ficou paraplégica.

Contribuição histórica
Não conseguindo apoio no Brasil para que seu agressor fosse punido, Maria da Penha apelou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) e o crime foi considerado, pela primeira vez na história, um crime de violência doméstica.
Em 07 de agosto de 2006 foi sancionada a lei 11.340, a lei Maria da Penha, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A impunidade de Pimenta Neves
Antônio Marcos Pimenta Neves, (Uberlândia, 1937) ex-jornalista, ex-analista da área de Economia e Finanças e ex-diretor de redação do jornal O Estado de São Paulo, ganhou ampla notoriedade policial em 2.000 por ter matado a namorada (e também jornalista) Sandra Gomide em um haras de propriedade de João Gomide, pai da vítima, em Ibiúna, interior de São Paulo.
Segundo João Gomide, pai da vítima, Sandra e Pimenta Neves namoraram às escondidas por cerca de dois anos. Quando João descobriu o relacionamento da filha, consentiu no namoro, embora o jornalista tivesse idade para ser pai dela. Ao fim de quase quatro anos de namoro, Sandra encerrou o relacionamento. Pimenta Neves a teria agredido brutalmente, conforme queixa registrada pela vítima. A agressão foi constatada pelo IML local. Poucos dias depois, o agressor teria pedido perdão. João Gomide diz que pedia sempre a Pimenta Neves para deixar sua filha em paz.
Na véspera do crime, 19 de agosto de 2000, o jornalista apareceu na chácara da família Gomide para almoçar. "Ele dissimulava muito bem", segundo palavras do próprio João Gomide. Mas, ele parecia já ter tudo planejado. No dia seguinte, 20 de agosto, o jornalista voltou ao haras da família de Sandra para tentar a reconciliação, que ela recusou. Pimenta Neves, então, respondeu sacando do bolso da calça uma arma, com a qual atingiu dois tiros em Sandra, sendo um pelas costas e outro no ouvido (este último possivelmente para tentar levantar hipótese de falso suicídio).
Ele ficou preso durante sete meses até 2001, quando conseguiu liberdade provisória para aguardar o julgamento, foi julgado e teve o direito de permanecer em liberdade para recorrer da sentença. (2)

Contribuição histórica
Este caso é a UMA VERGONHA NACIONAL, pois demonstra toda parcialidade de nossa justiça, bons advogados conseguem prorrogar a execução da pena, até que o condenado morra de velhice aos 200 anos de idade.
Quando a razão se fizer presente este caso passará para a histórica jurídica como algo a ser evitado, ou como a justiça foi achincalhada.

 Eloá e Lindenberg
O sequestro de Eloá Pimentel foi um triste espetáculo midiático em que tudo deu errado.
Em 13 de outubro de 2008, Lindenberg Fernandes Alves, então com 22 anos, invadiu o domicílio de sua ex-namorada, Eloá Cristina Pimentel, de 15 anos, no bairro de Jardim Santo André, em Santo André (Grande São Paulo), onde ela e colegas realizavam trabalhos escolares. Inicialmente dois reféns foram liberados, restando no interior do apartamento, em poder do sequestrador, Eloá e sua amiga Nayara Silva.
No dia 14, o advogado do sequestrador passou a acompanhar as negociações do cliente com o GATE (Grupo de Ações Táticas Especiais). Às 22h50min desse dia, Nayara Rodrigues, 15 anos, amiga de Eloá, foi libertada, mas no dia 15 a policia paulista permitiu que ela retornasse ao cativeiro para “supostamente” continuar as negociações.
Após mais de 100 horas de cárcere privado, policiais do Grupo de Ações Táticas Especiais (GATE) e da Tropa de Choque da Polícia Militar de São Paulo explodiram a porta, alegando, posteriormente, ter ouvido um disparo de arma de fogo no interior do apartamento e entraram em luta corporal com Lindemberg, que teve tempo de atirar em direção às reféns. A adolescente Nayara deixou o apartamento andando, ferida com um tiro no rosto, enquanto Eloá, carregada em uma maca, foi levada inconsciente para o Centro Hospitalar de Santo André onde morreu.
O sequestrador, sem ferimentos, foi levado para a delegacia e, depois, para a cadeia pública da cidade. Posteriormente foi encaminhado ao Centro de Detenção Provisória de Pinheiros, na cidade de São Paulo.

Contribuição histórica
O caso Eloá fez a polícia paulista rever seu método de ação em casos semelhantes.
Entre inúmeros outros erros o mais grave deles foi permitir o retorno da amiga de Eloá ao cativeiro, contrariando todas as normas de segurança de vítimas.
Casos posteriores foram tratados com mais energia, pois cabe à polícia proteger a vítima, mesmo que tenha que sacrificar o agressor.

O caso da médica paulista Glaucianne Hara
"Taty, eu amo o Rodrigo, sei que ele me bate porque tenho alguma culpa nisso tudo”.
 Esse é um trecho do e-mail enviado pela médica paulista Glaucianne Hara, dias antes de sua morte. Ela conversava com sua psicanalista e amiga, Tatiane Mendes, sobre o relacionamento que mantinha com o marceneiro gaúcho Rodrigo Fraga da Silva, assassino confesso da parceira.
A médica paulista Glaucianne Hara foi morta dia 5 de junho a facadas em frente ao hotel Bauer, na cidade de Torres, no litoral norte do Rio Grande Sul. O marceneiro Rodrigo Fraga da Silva se apresentou à polícia e assumiu a autoria do crime. Ele é casado e mantinha com a vítima um relacionamento conturbado havia três anos.
A frase do início do texto resume a história recorrente de mulheres que se envolvem em relacionamentos suicidas, vivem dias de terror e até têm a vida interrompida por tal decisão. A mídia tem relatado também os casos da advogada Mércia Nakashima e da modelo Eliza Samudio e a pergunta que fica no ar é: há como prever um ato de tamanha violência por comportamentos ou atitudes do companheiro?
"Estou te ligando para dizer que dessa vez acabou, acabo de sair de um coma... Ele me chutou e me bateu tanto que fiquei em coma e perdi os movimentos de uma perna. Quero me dedicar aos meus filhos pequenos, agora basta", diz Glaucianne à amiga. E duas semanas depois, o discurso muda: "A verdade é que não consigo, vou atrás dele de novo, ele deve ter tido motivos para fazer o que fez..."(3)

Contribuição histórica
Este caso nos fez refletir sobre a existência das mulheres mariposas, mulheres que continuam amando mesmo depois de agredidas. Mulheres independentes financeiramente, mulheres com instrução de nível superior, mas que não conseguem ficar longe do algoz.
Tal como a mariposa que se apaixona pelo fogo e morre queimada, a médica voou de encontro ao seu grande amor, mas só encontrou a morte.

Caso Eliza Samudio
O misterioso desaparecimento de Eliza Silva Samudio.
Em 26 de junho de 2010 soubemos do misterioso desaparecimento de Eliza Silva Samudio, de 25 anos, e de seu filho Bruno, de apenas quatro meses, que começou a mobilizar as divisões de Homicídios de Minas Gerais e do Rio de Janeiro. Policiais procuram a moça que, no ano passado, acusou o goleiro Bruno, do Flamengo, de tê-la agredido e forçado que tomasse remédios abortivos para que perdesse o bebê durante a gravidez.
O bebê foi localizado e entregue à avó materna e até hoje, dia 10 de agosto, o corpo da modelo ainda não foi localizado.
A polícia acredita que ela tenha sido assassinada e seus restos mortais tenham sido jogados aos cães, mas não consegue explicar o que houve com os ossos. A população tem certeza que ela foi morta com requintes de perversidade.
Em entrevista na revista Istoé Sobre a promotora de Justiça Luiza Nagib Eluf afirma:
A lei permite que se prenda o sujeito que ameaça a vida da mulher. Mas os juízes não mandam prender. A Eliza filmou depoimento na frente da delegacia dizendo que deu queixa, precisava de proteção e não conseguiu.

Contribuição histórica
A procura por parceiros famosos pode resultar em tragédia como esta que aconteceu com a Eliza, a fama não significa atestado de boa conduta, ao contrário pode até exacerbar o espírito violento do indivíduo. 

Considerações sobre a lei Maria da Penha
A falta de implementação da lei 11.340 contribui para a continuidade da violência contra a mulher.

O artigo 1º proclama que a lei 11.340 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

O artigo 2º prescreve que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Já o artigo 3º ainda não foi cumprido, pois o governo não assegurou às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Quanto ao § 1º, o poder público ainda não desenvolveu políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O artigo 5º é descumprido rotineiramente, pois determina que para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Em sua decisão, a juíza titular Ana Paula Delduque Migueis Laviola de Freitas diz que Eliza Samudio, por não manter qualquer tipo de relação afetiva, familiar ou doméstica com o jogador, não podia se beneficiar das medidas protetivas, nem "tentar punir o agressor", no caso Bruno, "sob pena de banalizar a finalidade da Lei Maria da Penha". (3)

O art. 7º deve ser desconhecido pela maioria dos funcionários das delegacias, pois se negam a fazer boletim de ocorrência, quando não existem marcas visíveis de agressão, então vamos relembrar.
 São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.


As determinações do artigo 8, que são fundamentais para a erradicação da violência ainda não foram implantadas.
 Vamos conferir?
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

O artigo 18º determina que as medidas protetivas de urgência devam ser decididas, pelo juiz, no prazo de 48 horas; mas apenas depois de recebido o pedido da ofendida, porém este pedido demora a chegar à mesa do juiz.

Capitulo V
O não cumprimento do capítulo V que fala DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR explica porque a violência continua vitimando uma mulher a cada quinze segundos e matando dez mulheres por dia.  
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Em todo o estado de São Paulo existe apenas um juizado como o descrito acima, em boa parte dos estados só tem um juizado como o descrito acima e o restante dos estados ainda não tem.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

No Artigo 35, o verbo “poderão” em vez de “deverão” facilitou a vida dos governantes e sua inércia. Vamos conferir?
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

As considerações acima descrevem as situações mais corriqueiras, as mais evidentes, pois se formos analisar artigo por artigo veremos que a lei 11.340 ainda não foi implementada.

Volto ao trabalho da Eva Blay que é 2003.
Apenas 14% dos réus foram julgados e condenados, pois o andamento do processo, o excesso de vezes que as testemunhas devem ser ouvidas, as possibilidades de idas e voltas certamente facilita a fuga dos réus e a perda de contato com as testemunhas. O problema, não está na suposta morosidade da justiça, mas nos trâmites legais que deveriam ser mais ágeis e limitados. Em nome da ampla defesa dos réus certos setores dos aplicadores do Direito subestimam a extensão e gravidade da violência praticada contra a mulher. É urgentíssima uma revisão do procedimento jurídico se quisermos, de fato, alterar a impunidade que cerca estes crimes, como expressaram vários juízes, promotores e advogados entrevistados.
Os assassinatos de mulheres fazem parte da realidade e do imaginário brasileiro há séculos.
Esta situação perdura por várias razões, tais como: a persistente cultura de subordinação da mulher ao homem de quem ela é considerada uma inalienável e eterna propriedade; uma recorrente dramatização romântica do amor passional, sobretudo na televisão e no rádio, em que realidade e imaginário se retro-alimentam; na facilidade com que os procedimentos judiciais permitem a fuga dos réus; na pouca importância que as instituições do Estado dão à denúncia e ao julgamento dos crimes contra as mulheres e meninas.
Para enfrentar esta cultura machista e patriarcal são necessárias políticas públicas transversais que atuem modificando a discriminação e a incompreensão de que os Direitos das Mulheres são Direitos Humanos. Modificar a cultura da subordinação de gênero requer uma ação conjugada, para isso é fundamental estabelecer uma articulação entre os programas dos Ministérios da Justiça, da Educação, da Saúde, do Planejamento e demais ministérios.
Nos programas escolares – desde o ensino fundamental até o universitário – precisa haver a inclusão da dimensão gênero mostrando como a hierarquia existente na cultura brasileira de subordinação da mulher ao homem traz desequilíbrios de todas as ordens – econômico, familiar, emocional e incrementa a violência. Mas a escola não pode ficar isolada de um processo amplo de transformação para alcançar a equidade de gênero. O que pode fazer uma professora, de qualquer nível da escala educacional, se ela própria é violentada? O que pode ensinar um professor que é um violador? O que pode fazer a escola se estiver desligada de um processo de transformação cultural?

As recomendações da professora Eva Alterman Blay constam da lei 11.340 sancionada em Agosto de 2006.


Eu finalizo este artigo com uma pergunta:
O que pode fazer a sociedade se as leis são votadas, aprovadas e sancionadas, mas não são colocadas em prática?

(1) Eva Alterman Blay em “Violência contra a mulher e políticas públicas no blog Scielo” Brasil

(2) Wikipédia Brasil

(3) O Globo

(4) Renata Rode em “Sinais avisam que o amado pode virar algoz, afirmam especialistas” 

Um comentário:

  1. Dois anos se passaram e tudo continua como antes, leiam esta reportagem da Gazeta do Povo


    Exemplar, Lei Maria da Penha padece de falta de estrutura

    Brasil não tem delegacias, juizados e casas-lares em número suficiente para proteger as mulheres vítimas de violência

    Vista pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma legislação exemplar no combate à violência contra a mulher, a Lei Maria da Penha esbarra em dificuldades estruturais para ser aplicada na prática. A falta de delegacias especializadas, juizados especiais e casas-abrigo comprometem a eficácia da lei criada para proteger a mulher e punir os agressores. Mesmo quando essas estruturas existem, os funcionários são em número insuficiente e mal treinados.

    Os dois principais desafios mapeados pela Comis­­são Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) sobre a Violência contra a Mulher, que deve vir ao Paraná no próximo dia 25, remetem justamente à falta de estrutura física e recursos humanos em dois órgãos essenciais para fazer valer a lei: as delegacias especiais de atendimento à mulher (Deam) e os juizados de violência doméstica.

    Leia mais em
    http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1264265&ch

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