AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NO TERRITÓRIO NACIONAL
(Atualizada até 01.06.2011)
I. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES:
1. Considera-se CRIANÇA a pessoa com idade até 12 (doze) anos incompletos (de zero a 11 meses e 29 dias de idade);
2. Considera-se ADOLESCENTE a pessoa com 12 (doze) anos completos até 18 (dezoito) anos incompletos (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade);
3. RECONHECIMENTO DE FIRMA (assinatura):
a. por autenticidade – o signatário (aquele que assinou) deve comparecer pessoalmente ao cartório onde registrada a firma;
b. por semelhança – basta assinar de acordo com o padrão existente no cartório onde registrada a firma; não precisa comparecer pessoalmente;
4. ESCRITURA PÚBLICA: documento formal lavrado por Oficial de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou por Tabelião, que pode ser utilizado como meio de autorização, a critério do pai ou mãe, tutor ou guardião, ou obrigatoriamente, nas hipóteses de analfabetos, pessoas portadoras de necessidades especiais visuais ou por aquele que, permanente ou provisoriamente, esteja impedido fisicamente de assinar, dentre outras situações peculiares.
5. TUTOR: é aquele (a) nomeado(a) pelo Juiz, por sentença, para representar ou assistir a criança ou adolescente, sendo também o seu responsável para todos os efeitos legais, quando falecidos, suspensos ou destituídos do poder familiar os pais;
6. GUARDIÃO: é um(a/s) terceiro (s) nomeado (a/s) pelo Juiz, igualmente por sentença, como responsável (is) por criança ou adolescente, independentemente de os pais serem falecidos, suspensos ou destituídos do poder familiar;
6.1 – GUARDIÃO POR TEMPO INDETERMINADO: significa ser detentor da guarda definitiva de criança ou adolescente, por sentença, sem prazo fixado;
6.2 – GUARDIÃO PROVISÓRIO: significa ser detentor da guarda provisória de criança ou adolescente, ainda no aguardo de sentença, com prazo fixado por um período;
7. Sempre que houver necessidade de obter a autorização de viagem, o interessado deve procurar com antecedência o Juízo da Infância e da Juventude, a fim de se evitar contratempos indesejáveis de última hora.
Nesse caso, dirigir-se a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência da família, nos Fóruns Regionais da Capital ou no Fórum Central João Mendes Júnior ou ainda nos Fóruns do Interior.
8. Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deve ser solicitada autorização perante Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o Juiz procurará saber a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar.
9. Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem mais os postos da Vara da Infância e da Juventude (antigamente se chamava Juizado de Menores).
10. As autorizações de viagem são regulamentadas pelos arts. 83 e 84 da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); para as viagens internacionais, complementarmente, pela Resolução n. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
II. DA VIAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL:
1. Dentro do território nacional, adolescentes (de 12 a 18 anos de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados;
2. Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional as crianças (menores de 12 anos), desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto para comprovação do parentesco.
Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
3. Não é necessária autorização judicial para crianças viajarem entre cidades integrantes da mesma região metropolitana (art. 83, § 1º, letra “a”, da Lei n. 8.069/90 – ECA);
4. A autorização judicial é OBRIGATÓRIA, quando a CRIANÇA viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou do tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor);
Nesse caso, a autorização judicial será dispensada:
a. Em sendo um dos pais falecido, o outro poderá autorizar a viagem, desde que se apresente a certidão de óbito daquele, expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais (não serve declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento);
b. Na hipótese de um dos pais ser destituído ou suspenso do poder familiar, o que se comprovará com a certidão de nascimento da criança devidamente averbada, o outro poderá autorizar a viagem.
III. DA VIAGEM AO EXTERIOR:
1. Não é necessária a autorização judicial:
a. quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de pai e mãe, tutor ou guardião judicial por tempo indeterminado.
b. quando a criança ou adolescente viajar em companhia de apenas um dos pais, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011);
c. quando a criança ou adolescente viajar desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes designados pelos genitores, tutor ou guardião por prazo indeterminado, desde que haja autorização de ambos os pais, do tutor ou do guardião com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011);
d. Nessas três situações acima mencionadas, o pai ou a mãe poderá viajar com o filho menor ou autorizar a viagem deste, independentemente de autorização judicial, quando:
I. um dos pais for falecido, comprovando-se com a respectiva certidão de óbito expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais (não serve a declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento);
II. um dos pais for destituído ou suspenso do poder familiar, cuja comprovação se fará com a averbação na certidão de nascimento da criança ou adolescente.
e. Nos termos do art. 10 da Resolução n.131/2011 do Conselho Nacional de Justiça, dos documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão constar o prazo de validade da viagem, pois, em caso de omissão, a autorização será considerada válida por dois anos;
2. A autorização judicial é OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes, nas seguintes hipóteses:
2.1 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;
2.2 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais.
3. As presentes orientações foram elaboradas de acordo com a Lei n. 8.069/90 (ECA) e com a Resolução n. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem nenhuma interpretação jurídica ou legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 11 da citada Resolução do CNJ, as autorizações de viagem mencionadas não se constituem em autorização para fixação de residência no exterior.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Coordenadoria da Infância e da Juventude
Modelo de autorização de viagem em território nacional
AUTORIZAÇÃO
Eu, (nome completo), RG n. ______________, residente na (rua, nº, bairro, cidade), AUTORIZO o(a) meu(minha) filho(a) (nome completo), a viajar para (localidade)___________, acompanhado(a) de (nome completo), RG nº ________________.
Esta autorização tem validade de _____________ e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do(a) menor, não podendo ser retida por qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto.
São Paulo, ____ de ____________ de ____.
(assinatura) (reconhecer firma por autenticidade ou semelhança – Res. CNJ 1313/2011)
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
http://www.tjsp.jus.br/CoordenadoriaInfanciaJuventude/AutorizacaoViagemMenor.aspx
Gostaria de obter um esclrecimento como devo proceder. O meu filho ficou traumatizado em relação a ser autorizado pelo juiz para viajar para exteriore ,cuido dele sozinha desde 3 anos e hoje esta com 15 mas só sou irresponsavel para viajar , mas para outras coisas não. Gostaria de voltar este ano nas proximas férias mas ele esta com vergonha de ter que passar por tudo de novo.
ResponderExcluirObrigado
As leis brasileiras e de outros países também são mais exigentes quando o menor vai se ausentar do país em que mora, é para evitar sequestros, como infelizmente tem acontecido.
ResponderExcluirSei, que não é o seu caso, mas a lei visa evitar estes casos.
Aqui em São Paulo o juiz autoriza a viagem sem a necessidade da presença do menor, é só você levar os seus documentos e os documentos do menor, ele não precisa saber, você não precisa não contar, se ele descobrir já estará viajando.
José Geraldo
OLA!GOSTARIA DE SABER SE MINHAS FILHAS PODEM VIAJAR SOZINHAS DE PORTO VELHO-RO,PARA RIO DE JANEIRO-RJ,ELAS TEM,7ANOS,9ANOS,11ANOS. SE PUDER O QUE PRECISO FAZER? DESDE JA OBRIGADA!
ResponderExcluirÉ preciso ir até o Juizado da Infância e Juventude e pedir autorização, leve seus documentos, documentos das meninas e uma comprovante de endereço, que pode ser conta de água, luz ou de telefone fixo.
ResponderExcluirBoa noite,
ResponderExcluirEu e meu madiro temos a "Guarda permanente" de um adoslescente desde 99.
Somente agora emos condições de proporcionar aele e a nós uma viagem ao exterior.
Fiz todo o procedimento para tirar o passaporte, documentação original, a Guarda, a autorização com assinaturas e reconecimento de forma e etc.... conforme site da PF agendamos o atendimento... durante o atendimento a atendednte disse que não posso requerer o passorte do menor pq a Guarda não permite a emissão e retirada do passaporte.
Saindo de lá fomos direto ao Forum, lá me informaram que conforme o Estatuto da Criança e Adolescente tenho o poder de requere o passaporte e tambem de viajar com ele ao exterior.
Peço ajuda, pois estou com viagem marcada e e não sei o que fazer.
grata,
Flavia
Flávia, não sei em que termos foi concedida a guarda, portanto não posso dar um parecer definitivo, mas tudo indica que a informação do Juizado da Infância e Juventude está correta.
ResponderExcluirVocê tem duas alternativas insistir junto ao Juizado para que eles te forneçam esta autorização específica para o passaporte, ou ainda ir acompanhado até a sede da PF, ou faça as duas coisas acompanhadas de um advogado.
É a tal da buRRocracia atrapalhando a vida das pessoas.
Gostaria de saber se posse viajar com minha irma de menor e sou de maior.
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirSim, menores de idade podem viajar dentro do território nacional em companhia de irmãos maiores de idade.
ResponderExcluirÉ preciso levar os documentos com foto recente, de preferência RG, para a confirmação do parentesco.