sábado, 26 de setembro de 2009

Abaixo-assinado contra libertação de presos perigosos


Clique no link abaixo e assine contra a libertação de presos perigosos


O assassino de Rita de Cássia Martinez foi liberado para passar o Dia dos Pais em casa.

Ele que já havia violentado outras mulheres teve direito a este indulto por qual motivo?

Quem assinou a liberação deste bandido?


Sociedade civil organizada notifica o Estado da Bahia entra com notíficação ao Estado da Bahia.

Rita de Cássia Martinez foi mais uma vítima do Estado da Bahia.

Representantes da sociedade civil organizada entram na próxima semana com notificação judicial contra o Estado da Bahia visando que presos que não tiverem condições de convívio em sociedade, permaneçam obrigatoriamente sob a tutela do estado , fora do convívio dos demais membros da sociedade , sob pena de gerar séria insegurança jurídica ao todo social .
Lembro aos meus amigos que estou entre as personalidades que assinam a notificação. Vamos evitar que estrupadores, pedófilos e assemelhados voltem as ruas para fazerem novas vítimas.


Sociedade civil organizada entra com notíficação ao Estado da Bahia.

Representantes da sociedade civil organizada entram com notificação judicial contra o Estado da Bahia visando que presos que não tiverem condições de convívio em sociedade, permaneçam obrigatoriamente sob a tutela do estado , fora do convívio dos demais membros da sociedade , sob pena de gerar séria insegurança jurídica ao todo social.

Rita de Cássia Martinez foi mais uma vítima do Estado da Bahia.

O assassino de Rita de Cássia Martinez foi liberado para passar o Dia dos Pais em casa. Ele que já havia violentado outras mulheres teve direito a este indulto por qual motivo? Quem assinou a liberação deste bandido? Não nos interessa se ele se matou.

A pergunta é: quantos monstros iguais a este serão liberados no Dia das crianças? e no Natal? Quantas mulheres serão violentadas e abusadas por monstros como este?

A notificação judicial é contra o Estado da Bahia, com o objetivo de adverti-lo, o Estado de que, segundo a constituição federal de 1988, o ato do Estado, tem que ser revestidos de legalidade e moralidade, e caso sejam, de forma a ferir a moralidade administrativa ou a legalidade, estaremos diante de um ato que pode ser anulado, via ação popular, que segundo a CF/88 - art. 5.o inciso lxxiii e a lei n.o.717/1965, pode qualquer cidadão, ingressar pleiteando a anulação do ato, ou o obrigação de não fazer algo que está errado.

Logo , do exposto é perfeitamente cabível a ação popular constitucional , para forçar o Estado , compelir o mesmo a não soltar presos para o convívio em sociedade ,
posto que , existem dois direitos em conflito , o do preso e de outro lado o da sociedade que como coletividade , neste caso vence , o da coletividade , lógico.

O ato administrativo do estado , que origina-se na administração penitenciária - que é subordinada a Secretaria de Justiça e de Direitos Humanos.



Lei n.o 7.210/1984 ....

art. 6.0 a classificacão dos presos será feita , por uma comissão técnica de classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório .

Note que esta adequação proposta pelo legislador , visa , que aqueles presos que não tiverem , condições de convívio em sociedade, terão obrigatoriamente , que ficarem sob a tutela do estado , fora do convívio dos demais membros da sociedade , sob pena de gerar séria insegurança jurídica ao todo social .

Já os arts. 7.o parágrafo único , 8.o e 9.0 falam claramente , que haverá , uma individualização da pena , com observância :

- da comissão técnica , formada por no mínimo dois chefes de serviço , um psiquiatra , um psicólogo , e um assistente social , quando se tratar de preso á pena privativa da liberdade .

- no art. 8.o , nos é dito , que p preso condenado ao cumprimento de pena provativa de liberdade em regime fechado , será submetido a exame a exame criminológico para obter a adequada classificação à individualização.

- no art. 9.o requer entrevista pessoal com os presos.
Isto existe na prática ?

- da leitura do artigo 120 aos 125 da lei de execução penal, podemos perceber claramente que o legislador quer mesmo, é que o preso retorne ao convívio social, em condições
para tal, nunca sem condições de viver na sociedade, jamais, chega a ser crime fazer isso.

Esperamos a sua assinatura consciente. Vamos evitar outras tragédias.

Rede Risco Mulher Brasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário