domingo, 2 de novembro de 2008

Proibição da videoconferência e o arcaísmo e insegurança

Arcaísmo e insegurança

O CULTO ao anacronismo ainda persiste no Brasil e dificulta que o país assimile suas próprias inovações. Fomos pioneiros na informatização das eleições, mas a Justiça ainda cerceia o livre debate eleitoral na internet. Na esfera penal e na segurança pública, relíquias do burocratismo também dificultam a modernização.
Na quinta, o Supremo Tribunal Federal impôs um sério revés ao uso da videoconferência em processos judiciais. Declarou inconstitucional a lei paulista que instituiu o interrogatório de presos a distância. A medida reforça outra decisão da corte, que anulara condenação em cujo processo foi utilizada a teleconferência.
Para o Supremo, questões processuais devem ser tratadas por lei federal. No ano passado, ministros disseram que o recurso eletrônico "viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa".
Trata-se de opinião respeitável, mas que repousa sobre pressupostos questionáveis. Como pode um instrumento neutro, uma conexão de imagem e som entre dois locais distintos, violar por princípio o direito à defesa? Por que é necessário criar uma lei específica para que um juiz se comunique com um preso? Cerceamento de defesa tem de ser algo concreto -por exemplo, a ameaça de um policial contra o interrogado-, e não o uso genérico de um recurso eletrônico.
A videoconferência aumenta a eficiência da Justiça. Evita, ademais, a saída de presos das carceragens e a mobilização de grande aparato policial para fazer a segurança nos deslocamentos.
Não é admissível que paire veto de princípio à teleconferência. Uma solução definitiva, de todo modo, passa agora pelo Senado. Tramita na Casa um projeto de lei de Tasso Jereissati (PSDB) que introduz expressamente a videoconferência no Código de Processo Penal. É preciso aprová-lo o quanto antes.

Editorial da Folha de São de Paulo de 02/11/08

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