A absolvição de Gilmar
Da Carta Capital
Gilmar Absolvido
Wálter Fanganiello Maierovitch
Tenho muitos anos de magistratura. Nela ingressei por concurso público e atuei em Varas e Tribunais. Ao longo dessa caminhada, e já estou aposentado por tempo de serviço, nunca participei e nem assisti a uma sessão de julgamento igual à ocorrida ontem no Supremo Tribunal Federal, quando foram apreciados dois unificados pedidos de habeas corpus, com Daniel Dantas e a irmã Verônica como pacientes. Fiquei estarrecido.
A propósito, nunca se falou tanto em garantias e liberdades individuais. E o julgamento terminou com a apreciação de uma proposta do ministro Cezar Peluso, que queria a punição de todos os juízes participantes de um ato de solidariedade ao juiz Fauto de Sanctis, depois da liminar e das declarações inadequadas do ministro Gilmar Mendes.
O irado ministro Peluso, --meu antigo colega de Justiça paulista---, invocou, para tanto, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, concebida, -- e ele bem sabe disso--, na ditadura Geisel e com a meta de calar os juízes. Uma lei que, ao cercear a livre manifestação do pensamento e o direito de se expressar, não foi, no particular e como qualquer rábula de porta de cadeia sabe, recepcionada pela Constituição de 1988.
Para dourar a pílula e com a anuência do ministro Peluso, deliberou-se por cobrar informações das corregedorias (órgãos disciplinares) a respeito de providências contra juízes. Como se percebe, mais uma inconstitucionalidade, por via oblíqua, para empregar a expressão mais usada ontem pela Corte.
O julgamento do habeas-corpus, -- que já tinha perdido o objeto pois os pacientes estavam soltos--, serviu, com a devida vênia, de pretexto para os ministros, por via oblíqua, “absolverem” Gilmar Mendes, e a expressão não é empregada no sentido técnico, mas no de consertar uma canhestra e arbitrária decisão do presidente do Pretório.
Mas, o julgamento de mérito serviu, também, como deixou claro em acurado voto o ministro Marco Aurélio de Mello, que muitos ministros não tomaram conhecimento de fatos novos, ocorridos depois de 8 de julho de 2008. Ou seja, fatos suplementares a revelar que os fundamentos da decisão de prisão temporária eram completamente diversos dos utilizados na posterior decretação da prisão preventiva. Ainda, baseada em buscas, apreensões e relatos, que não tinham sido colhidos (eram desconhecidos do juiz) ao tempo do lançamento da decisão de prisão temporária.
Como os fatos eram novos, relevantes e a indicar que Daniel Dantas havia mandado dois prepostos para corromper policiais encarregados de investigações contra ele, claro estava que não se tratava de tentativa, por via oblíqua, de se manter a prisão cautelar de Dantas, a desafiar uma “decisão” do presidente do STF.
O certo, e volto a frisar o voto do ministro Marco Aurélio, é que existiam provas a demonstrar ( tudo foi filmado, gravado e com dinheiro apreendido) que houve, por parte dos prepostos de Daniel Dantas, Hugo e Humberto, prática de ato corruptor (até o dinheiro foi apreendido, fora documentos, escritos e conversas grampeadas). Por evidente, estavam presentes os motivos a autorizar a prisão preventiva. Prisão acautelatória, necessária a evitar novas ações corruptoras, como revelaram escritos, declarações de indiciado e vultosa importância em dinheiro que se destinava a tal fim.
Ressalte-se, como ficou claro em leitura feita pelo ministro Marco Aurélio, que o juiz De Sanctis deu uma longa e cuidadosa decisão, -- como a ordenar peças de um quebra-cabeça--, sobre a necessidade da prisão cautelar de Dantas. Pelo elaborado, onde não faltou respeito ao ministro Mendes, o juiz Sanctis, dado como autoridade coatora, recebeu elogios do ministro Marco Aurélio.
A decisão que sustentava a prisão preventiva era, ao contrário do que entendeu a maioria dos ministros e bem demonstrou o ministro Marco Aurélio, diversa do que a anterior sobre a custódia temporária. Mais ainda, estava fundada em fatos novos, dados suplementares, conhecidos depois da decisão impositiva da prisão temporária e da primeira liminar, como, por exemplo, buscas e apreensões.
Com efeito, o caso, e basta atentar para o voto do ministro Marco Aurélio, não era de ilegalidade, no que toca à decretação da preventiva. Muito menos de flagrante ilegalidade, como foi considerada (e o voto do ministro Marco Aurélio, que mantinha a prisão preventiva por necessária, seria de flagrante ilegalidade?). E se não era de flagrante ilegalidade, deveria ser aplicada a súmula 691, que não permite que se salte instâncias, ou seja, sejam pulados graus de jurisdição a fim de o STF apreciar o pedido. Claro está que o STF não tinha competência para julgar ato de um juiz de primeiro grau, no caso o juiz De Sanctis.
A ginástica para a não aplicação da súmula mostrou como foi forte o corporativismo, o que é lamentável em qualquer corte de Justiça. Mais do que isso. Pelos voto de vários ministros, ficou a impressão de que todos condividiam com o par Gilmar Mendes a posição de vítimas de insolência de um juiz, que desafiava a Corte, apoiava atos arbitrários de policiais. Convém, nesta quadra, registrar que três ministros, com Gilmar Mendes a apoiar, falaram, -- e isso não era objeto do habeas-corpus em julgamento e nem existem provas concretas— em um sistema ilegal sustentado em três pilares: (1) grampear relator de processo, (2) aterrorizar (“criar constrangimento ao julgador”, segundo Mendes e (3) “monitorar” ministros: Mendes contou saber disso pela desembargadora Suzana Camargo (desmentida por De Sanctis e que, na Justiça Federal, pelos juízes, é tida como carreirista).
O paroxismo foi atingido quando Mendes, pouco antes do encerramento, mostrou um cópia de jornal com o título: “Mendes tomou um drible da vaca do juiz De Sanctis”. Quanta ousadia. Mas, de se perguntar, o que o juiz tem de responsabilidade em face de uma conclusão de jornalista ?
Não bastasse, Mendes fez juízo negativo a respeito de um blog, sem ter coragem de dizer nomes. E criticou uma revista que teria escrito que os assessores do seu gabinete teriam jantado com funcionários do banco de Dantas (CartaCapital nunca escreveu nada a respeito do tal jantar). Nota-se, mais uma vez, que o tema habeas-corpus era apenas pano-de-fundo.
Outra questão, referente à vedação de acesso aos autos de inquérito e processo pelos advogados de Dantas. Tal questão recebeu maior consideração maior do que a da necessidade da prisão. Isto, talvez, para dar força a alguns votos, pois, quanto ao impedimento de acesso, houve ilegalidade, esta sim flagrante. Negar acesso aos autos, contraria lei federal e, dessa maneira, impede o exercício profissional do advogado. Por outro lado, desatender uma requisição judicial, incluída a do Pretório Excelso, é inconcebível. Mas, essas duas ilegalidades nada têm com o juízo sobre a necessidade e a legalidade da prisão cautelar. Essa, mais do que necessária.
PANO RÁPIDO. Prevaleceu o voto do ministro e professor (inclusive do Curso de Gilmar Mendes) Eros Grau, quanto ao conhecimento do habeas-corpus (a súmula proibia, pois não admite saltos de instâncias) e, no mérito, pela manutenção da liminar, que, como era evidente, já teve conteúdo exaustivo (soltou) e o exame estava prejudicado. O fulcro da questão, necessidade da prisão de um banqueiro dado como corruptor, era, como diziam os romanos, lana caprina, ou seja, questão menor.
Do blog do Luis Nassif http://www.projetobr.com.br/web/blog/5
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