O MODELO da sociedade de consumo não se esgota na produção e distribuição massificada de bens e serviços. Também faz parte da essência desse modelo o processo de comercialização, que inclui a publicidade e o marketing, cujos objetivos são incrementar vendas, induzir comportamentos e criar demandas.
Como parte, e não o todo da vida em sociedade, o modelo de produção, comercialização e consumo deve ser avaliado e valorado em seus conflitos com outros valores e consequências.
O consumo não é mais simples operação econômica, mas positiva preocupação jurídica. É possível induzir o consumo infantil de produtos associados a doenças crônicas, notadamente à obesidade? Juridicamente, não.
O pressuposto de qualquer consumo é a segurança do consumo. O pressuposto de qualquer ação econômica sobre a criança é o respeito por sua condição prioritária, sua liberdade e seu desenvolvimento.
Contrário a isso, a indução ao consumo de alimento ou bebida gordurosos, com altos teores de sais e açúcares, é a formação de hábitos, de dieta e de padrão de relacionamento da criança com o alimento em desrespeito a essa proteção legal e vinculante.
A criança não sabe se proteger da publicidade. Na verdade, por sua condição cognitiva, não sabe sequer reconhecê-la, quanto mais perceber sua natureza parcial e indutora. Ao fornecedor não deve ser permitido direcionar sua estrutura para atingir esse público hipossuficiente, influenciável, exposto e encantado por personagens, figuras e personalidades que formam o imaginário infantil.
A obesidade é uma epidemia criada pelo homem. Atinge mais de 13% das crianças. Decorre de hábitos e padrões de conduta.
Não pode a publicidade, pois, funcionar para dar à industria a potencialidade de formar os hábitos alimentares do público infantil, o padrão de relacionamento, valoração e atração entre criança e alimento.
A questão das doenças crônicas e a indústria no Brasil deve ser assim vista no contexto constitucional e legal brasileiro. Aqui, a criança, a saúde, a vigilância sanitária, a função social da iniciativa privada e a proteção do consumidor são constitucionais.
A publicidade não é liberdade de expressão, mas liberdade de iniciativa, vinculada aos valores da ordem econômica (vale o exemplo da Lei Cidade Limpa, que não foi impedida por eventual liberdade de expressão).
Considerados esses pressupostos, é possível afirmar que a autorregulamentação da publicidade de alimentos e bebidas não saudáveis para crianças abaixo de 12 anos recém-anunciada é insuficiente para garantir a proteção da saúde e da infância.
O documento, assinado por 24 grandes empresas, tem uma série de lacunas que permitem, na prática, que a publicidade continue a atingir a criança.
Segundo o compromisso empresarial anunciado, quem dirá se o produto é saudável ou não é a própria empresa fabricante, e a limitação da publicidade se restringirá a inserções publicitárias em televisão, rádio, mídia impressa ou internet que tenham 50% ou mais de audiência constituída por crianças menores de 12 anos.
No documento, não há previsão da interrupção de outras condutas lesivas, como distribuição de brindes associados a produtos não saudáveis e uso de personagens, desenhos e outras imagens com forte apelo infantil.
Falta a definição de um padrão único do que se considera saudável, impedindo que cada empresa utilize critérios que atendam a seus interesses.
Por fim, o critério para restrição vinculado a percentual de audiência não é eficiente. O mais adequado é a adoção de horários em que a publicidade pode ou não ser veiculada. Como medir a audiência, por exemplo, na internet?
Embora assumir esse compromisso seja um movimento positivo das indústrias de alimentos e bebidas, não está excluída a necessidade de edição de uma norma governamental que contemple os pontos que ficaram de fora da autorregulamentação.
Cumpre esse papel a resolução que a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) está finalizando e que deve entrar em vigor neste ano.
Da Folha de São Paulo de 29/08/09, texto de
DANIELA BATALHA TRETTEL , mestre em direito pela USP, é advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
MÁRCIO SCHUSTERSCHITZ DA SILVA ARAÚJO é procurador da República.
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