domingo, 30 de agosto de 2009

Lei 12.015 - Nova lei de crimes sexuais

Lei 12.015 - Alteração nas leis que tratam de crimes sexuais

A lei 12015/09, em vigor desde o início de agosto, promoveu alterações significativas no diploma substantivo penal, no que tange aos delitos de natureza costumeira.
E sobre elas vamos falar agora, porém, não é possível olvidar, que o Legislativo falhou ao não tipificar o crime de pedofilia, delito que assola de forma constante a sociedade brasileira, e, face à diversidade e amplitude dos meios de comunicação, expansão da internet e inclusão a digital, vem tomando grande vulto junto aos meios sociais.
A despeito da oportunidade perdida, a nova lei trouxe alterações que endurecem a punição a delitos de natureza sexual.

Iniciando pelo artigo 213, do Código Penal, definindo o crime de estupro,cuja redação anterior dizia: "“Constranger mulher à conjungação carnal, mediante violência ou grave ameaça".”


Pena de reclusão de 6 a 10 anos.


Atualmente, a nova redação define:
“Constranger alguém , mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Observa-se que o crime de Estupro tomou amplitude, ao ter em sua redação substituída a palavra “mulher” por “alguém”, de forma que homens também podem, doravante, ser vítimas do crime de estupro.


Anteriormente, homens, ou indivíduos do sexo masculino,submetidos a cópula anal forçada, sofriam atentado violento ao pudor, cuja pena era a mesma prevista para o delito de estupro.


É pacífico considerar que homens homossexuais, travestis, profissionais do sexo às ruas, também tornam-se indivíduos passíveis de ser vitimizados pela agressão definida pela nova capitulação legal de estupro.


Observando, ainda, à nova capitulação do artigo 213, o legislador cuidou de acrescentar-lhe dois parágrafos, segundo os quais, há a previsão de aumento de pena, se da agressão preliminar resultar à vítima;lesão corporal de natureza grave,ou, a ainda, se aquela for maior de catorze ou menor de dezoitos, casos em que configura-se a violência presumida, e, por fim,há também a previsão de aumento de pena para os casos nos quais, ocorre o resultado morte.
Para as duas primeiras hipóteses, a pena é de reclusão de 8 a 12 anos, para a terceira, de 12 a 30 anos.


É de se observar que desde a redação anterior do Código Penal, de 1940, quando, tão somente mulher honesta” poderia ser vítima de estupro, não contempladas, portanto, as profissionais do sexo, atualmente, a lei denota muito mais lucidez aoampliar o rol de possíveis vítimas.


Considerando, ainda, a possibilidade de progressão de pena, acertou o legislador em endurecer a pena aplicada, uma vez que, a pena anteriormente aplicada, restava praticamente infrutífera, deixando à deriva a resposta social aguardada.
Quanto aos delitos de ‘violação sexual mediante fraude’ e ‘assédio sexual’, as alterações cuidam, também, do indivídio que poderá ser vitimizado, qual seja, “alguém”, bem ainda de endurecimento às penas.


Novidade traz a nova redação dada ao artigo 218, ao definir punição aquele que praticar delito de natureza sexual contra “vulnerável”.
O delito previsto neste caso refere-se a “lascívia de outrem”.


O parágrafo único do artigo 225, traz a inovação sobredita. Mas, é de se observar que surge a razoável dúvida: como definir e aplicar ao sujeito vítima de tal delito a vulnerabilidade?
Quem é vulnerável?

Em texto posterior avaliaremos melhor tal indagação, que, desde logo, cabe salientar, é de natureza subjetiva, o que, leva à outra indagação, quem será o sujeito ativo de tal subjetivade:
O indivíduo ativo ao praticar o ato, a Autoridade Policial ao indiciar, o representante do Ministério Público ao denunciar ou o Juiz, ao aplicar a sanção correspondente?


É de se observar que pela frente hão de vir muitas manifestações jurisprudenciais e doutrinárias acerca do tema que, desde logo, observa-se, por ser de natureza subjetiva, há de de ser objeto de muitas controvérsias.


É a natureza do próprio direito, controverso, subjetivo, discutível, eternamente dinâmico, tal qual a própria sociedade que dele depende para ver suas relações melhor regulamentadas e apaziguadas.


Tornaremos a falar sobre o tema, inclusive acerca das demais mudanças, quanto aos tipos referentes ao lenocício, tráfico de mulheres e demais alterações.

Texto de Fernanda Hanna


Especialmente para o Gosto de Ler.
Publicações simultâneas: Temas de Direito
Publicado no Recanto das Letras em 22/08/2009

3 comentários:

  1. ridicula essa lei! daqui a pouco a gnt nao vai nem mais poder olhar para as pessoas pq se não vai ser motivo de processo! aff.. hj em dia td é processo.. sociedade ridicula na qual vivemos!

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  2. A lei não é ridicula! é apenas uma tentativa de freiar o comportamento de animais que se aproveitam da inocência de uma criança.
    E a sociedade é ridicula mesmo caso não fosse não seria necessário a criação da tal lei, ou qualquer outra, pois se a lei surgiu é porque algum animal cometeu ou comete tal ato.

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  3. Pedófilos consideram que a lei é ridícula

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